Justiça impede exclusão de empresas em recuperação de parcelamentos

Se o Grupo Moreno fosse excluído dos dois programas especiais dos quais participa, mais R$ 230 milhões fariam volume à dívida de R$ 2 bilhões

A justiça de São Paulo atendeu o pedido de uma empresa em recuperação judicial para que, mesmo inadimplente, ela não seja excluída pela União de programas especiais para o pagamento de dívidas tributárias. O entendimento contraria as regras dos parcelamentos.

Esse caso envolve o Grupo Moreno, um dos mais tradicionais do setor sucroalcooleiro. O conglomerado entrou em processo de recuperação judicial há cerca de quatro meses, com R$ 2 bilhões em dívidas — sendo R$ 1,5 bilhão pertencente a credores sujeitos ao processo de recuperação.

Se excluído dos dois parcelamentos especiais dos quais faz parte, mais R$ 230 milhões fariam volume à dívida total. Esse valor leva em conta o fato de  que a exclusão o faria perder os descontos e amortizações com o uso de prejuízo !scal e créditos tributários permitidos por meio dos programas da União. As empresas do Grupo Moreno aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), uma espécie de Re!s oferecido pelo governo federal em 2017, e ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), de 2018, voltado para débitos referentes ao Funrural.

Consta nas leis que instituíram esses dois parcelamentos, de forma expressa, que o contribuinte, ao aderir os programas, regularizava a dívida passada e se comprometia em manter as pagamentos em dia e também a regularidade !scal no período futuro. Ele não poderia, então, criar novas dívidas — sob pena de ser excluído dos programas e ter desconsiderados os benefícios concedidos quando se inscreveu. O Pert, por exemplo, instituído por meio da Lei nº 13.496, permitia que tanto empresas como pessoas físicas parcelassem as dívidas em até 120 vezes ou pagassem 20% do total, sem desconto e em cinco parcelas sucessivas, e orestante com créditos de prejuízo !scal, base de cálculo negativa de CSLL e Telecom Transportes e Logística Varejo outros créditos tributários.

Já o PRR, criado pela Lei nº 13.606, oferecia descontos em juros e multas e permitia ao contribuinte pagar a dívida em até 176 meses.

Empresas do Grupo Moreno que aderiram aos programas e contraíram novas dívidas !scais foram noti!cadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a possibilidade de exclusão, se a situação não fosse regularizada. Esses alertas motivaram a apresentação de um pedido de tutela de urgência no processo de recuperação judicial.

A decisão que garantiu a sua permanência nos parcelamentos fiscais da União foi proferida pelo juiz Antonio José Papa Junior, titular da comarca de São Simão (SP), onde tramita o processo do conglomerado. Depois, foi mantida pelo desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Trata-se do processo n 2264207-29.2019.8.26.0000.

“O pedido não afasta o crédito da Fazenda, apenas mantém as condições já transacionadas”, afirmou o juiz Antonio José Papa Junior, da Comarca de São Simão, ao atender o pedido do Grupo Moreno.

O magistrado acrescentou que deve-se levar em conta a função da recuperação judicial, de “preservação da empresa, da sua função social e o estímulo à atividade econômica” e destacou ainda que a exclusão dos programas de parcelamento — “em decorrência do elevado valor que a dívida alcançaria” — poderia, em caso de falência, ser prejudicial ao próprio Fisco, que precisaria aguardar a liquidação dos ativos das devedoras e se submeter à ordem de prioridade para o recebimento.

A PGFN recorreu ao TJ-SP. O desembargador Ricardo Negrão negou o pedido — mantendo a decisão da primeira instância — “a !m de evitar-se tumulto processual”. O magistrado entendeu que seria mais prudente aguardar a defesa das empresas e o julgamento na Câmara, em vez de decidir o caso por meio de liminar.

“É preciso considerar que as empresas estão com os parcelamentos em dia”, afirma a representante do Grupo Moreno no caso, Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco, sócia do escritório Felsberg Advogados. “A Fazenda tem outros meios de executar ou exigir os tributos que não foram pagos. A exclusão dos parcelamentos faria a dívida crescer e tornaria o processo de recuperação inviável”, acrescenta.

Especialista em direito tributário, Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, diz existir “uma zona cinzenta” sempre que se fala em dívida tributária e recuperação judicial. O Fisco não faz parte do processo de recuperação e não se sujeita aos descontos, parcelamentos e prazo de carência negociados entre a devedora e os credores privados. Só que, segundo o advogado, também não oferece condições para que a empresa regularize a sua situação.

Existe um parcelamento especial voltado às empresas em recuperação judicial. Foi instituído em 2014 pela Lei nº 13.043, mas nunca teve boa aceitação do mercado. Não oferece descontos, a quantidade máxima de 84 parcelas é considerada insuficiente — bem menor do que qualquer Refis, por exemplo, que previa, geralmente, 180 meses para a quitação das dívidas — e a adesão ainda implica a desistência de todas as discussões, administrativas e judiciais, sobre tais débitos.

“O juiz que cuida do processo de recuperação, por conta disso, muitas vezes se vê diante de um embate”, diz o advogado. “O objetivo da recuperação judicial é o de, obviamente, recuperar a empresa, se ela for viável. Então, por conta disso, o juiz pode ter que adotar medidas que não necessariamente estão previstas na legislação tributária e que são aplicadas em âmbito federal”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor, por meio de sua assessoria, que o caso ainda está pendente de análise colegiada, que aguarda o julgamento do recurso e “pugna pela observância da legislação que disciplina os parcelamentos”. Disse ainda que busca evitar que a empresa em recuperação “goze, sem amparo legal, de tratamento privilegiado em relação aos demais contribuintes e concorrentes que se encontram em situação análoga”.

Fonte: VALOR

04/02/2020

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